ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MÁGICOS DO RIO GRANDE DO SUL


Capítulo I
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS MÁGICOS DO RIO GRANDE DO SUL, também denominada AMAR, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Sete de Setembro, 1.087, 4° Andar, Centro, Porto Alegre, RS, e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - A AMAR é constituída desde já, por prazo indeterminado, enquanto seus associados desejarem.

Art. 2º - São objetivos e fins da AMAR:

I. congregar mágicos e interessados na Arte Mágica que atuam no Estado do Rio Grande do Sul;
II. realizar atividades culturais ligadas à Arte Mágica;
III. estabelecer parcerias e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para a realização de atividades relacionadas à Arte Mágica;
IV. apoiar e promover estudos, pesquisas e quaisquer outras iniciativas que tenham por objetivo o desenvolvimento e a preservação da Arte Mágica no Estado e no País, divulgando-a perante seus associados e comunidade;
V. posicionar-se diante de toda e qualquer iniciativa dentro da área da Arte Mágica no Estado, principalmente em relação aquelas que se manifestam em detrimento de seu real desenvolvimento;
VI. promover atividades beneficentes ligadas à Arte Mágica;
VII. trabalhar pelo fortalecimento da Arte Mágica no Rio Grande do Sul, promovendo cursos, debates, exposições, encontros, seminários, espetáculos, festivais e outras atividades culturais;
VIII. promover o congraçamento entre todas as manifestações artísticas para atingir objetivos comuns;
IX. arrecadar fundos, junto a entidades públicas e privadas, destinados à realização de atividades relacionadas à Arte Mágica, notadamente as previstas no item VI;
X. estabelecer intercâmbio cultural com outros Estados e Países e filiar-se a outras entidades nacionais e internacionais de ilusionismo;
XI. representar os interesses de seus associados junto aos órgãos públicos, Poder Judiciário, entidades privadas e outras associações;
XII. lutar para garantir a sobrevivência da Arte Mágica no Rio Grande do Sul;
XIII. combater o charlatanismo e a utilização da Arte Mágica para fins ilícitos ou que explorarem a boa-fé, a credulidade ou a religiosidade de qualquer público ou pessoa.
XIV. trabalhar pela ampliação do mercado de trabalho para os mágicos.


§ 1º - Atendidas as normas legais e a juízo de seus poderes dirigentes, a AMAR poderá manter relações ou mesmo aderir a entidades afins, nacionais ou estrangeiras, visando ao desenvolvimento da Arte Mágica no Estado ou no País.

§ 2º - A AMAR mantém autonomia jurídica frente aos organismos a que adere ou se filia, tanto em âmbito nacional como internacional.

Art.3º - Poderão tomar parte da AMAR todas as pessoas que se interessem pela Arte Mágica, como praticantes ou simpatizantes, residentes no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único - Poderão ser admitidos membros ligados a artes afins ao ilusionismo, assim como realizadas atividades concernentes a outras áreas artísticas que tenham afinidade com a Arte Mágica.


Capítulo II
DOS ASSOCIADOS


Art.4º - Podem ser associados da AMAR:

I. todos os mágicos que atuam no Rio Grande do Sul;
II. todas as pessoas que se interessam pela Arte Mágica e desejam ligar-se à Associação.

§ 1º - A admissão ocorrerá por indicação de associado ou requerimento do próprio interessado à Diretoria da AMAR, que poderá realizar diligências e consultas destinadas a aferir a idoneidade e o legítimo interesse do candidato.

§ 2º - Havendo necessidade, poderá a Diretoria da AMAR constituir comissão de admissão para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art.5º - A AMAR terá três categorias de associados:

I. Associados Titulares;
II. Associados Juvenis;
III. Associados Colaboradores.

§ 1º - Os associados titulares são todos aqueles que, de uma forma ou de outra, estão ligados diretamente a Arte Mágica no Estado e sejam maiores de 16 (dezesseis) anos.

§ 2º - Os associados juvenis são os que, de uma forma ou outra, estão ligados à Arte Mágica no Estado e que tenham idade entre 8 (oito) e 16 (dezesseis) anos.

§ 3º - Os associados colaboradores são pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que se interessam pela Arte Mágica e queiram pertencer a AMAR.

Art.7º - São direitos do associado:

I. gozar de todos os benefícios proporcionados pela Entidade e relativos a sua categoria;
II. participar das deliberações;
III. propor medidas que julguem úteis aos objetivos da entidade;
IV. indicar pessoas para ingresso na entidade;
V. propor, motivadamente, a exclusão de membro da entidade;
VI. propor alterações estatutárias e regimentais;
VII. receber publicações aditadas pela AMAR, além de circulares expedidas;
VIII. participar dos eventos promovidos pela AMAR, dentro das normas estabelecidas;
IX. utilizar emblemas, insígnias e identificação da AMAR.

Art.8º - São deveres do associado:

I. contribuir, no que estiver ao seu alcance, para o desenvolvimento e a divulgação da Arte Mágica, bem como pelo bom nome da AMAR, no Estado, no País e no Exterior;
II. efetuar o pagamento das mensalidades devidas à AMAR;
III. respeitar os demais associados em sua raça, religião e credo político-partidário.

§1º – Poderá ser excluído da AMAR o associado que violar qualquer dos deveres previstos neste artigo ou praticar conduta contrária aos interesses da Arte Mágica.

§ 2º - Considera-se conduta contrária aos interesses da Arte Mágica a divulgação injustificada de segredos mágicos e a utilização da mágica para fins ilícitos ou que explorarem a boa-fé, a credulidade ou a religiosidade de qualquer público ou pessoa.

§ 3º - A exclusão será decidida em Assembléia Geral, por maioria absoluta, com direito a apresentação de defesa, nos termos do Regimento Interno.

§ 4º - O associado obterá sua demissão da AMAR por petição escrita ou manifestação oral consignada em ata, dispensando-se, em ambos os casos, qualquer fundamentação ou explicação por parte do requerente.

Art.9º - São direitos exclusivos do associado titular da AMAR, desde que tenha sido regularmente aceito há pelo menos 6 (seis) meses e esteja em dia com as mensalidades:

I. votar e ser votado nas instâncias de poder dentro da Entidade;
II. ser nomeado delegado da Entidade para representa-la em Congressos, Encontros, Festivais e outros eventos, desde que eleitos para esta função pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 10 – Os associados, independentemente de qual seja sua categoria, podem recorrer das decisões da Diretoria através de Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária.

Art.11 – Os associados da AMAR não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade.

Capítulo III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art.12 – O patrimônio social da AMAR será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que venham a ser adquiridos a qualquer título.

§ 1º - Os bens patrimoniais móveis poderão ser alienados mediante aprovação da Diretoria, após referendo do Conselho Fiscal.

§ 2º - Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou doados mediante aprovação da Assembléia Geral por voto da maioria.

§ 3º - O patrimônio artístico reunido pela AMAR só poderá ser desligado da mesma caso haja dissolução da Entidade.

Art.13 – A Associação será mantida com as rendas abaixo discriminadas:

I. arrecadação resultante do pagamento de mensalidade dos associados;
II. doações, legados e subvenções;
III. venda de publicações e objetos relacionados com a Arte Mágica e outras, ressalvadas as determinações dos artigos anteriores;
IV. participações nas rendas de espetáculos de grupos, quando promovidos pela AMAR;
V. organização de reuniões, festividades, conferências, cursos, oficinas e outros meios que a AMAR achar conveniente, desde que não venham a ferir os princípios e as finalidades da Associação;
VI. recursos oriundos do Poder Público, destinados à realização de atividades artísticas e culturais da AMAR.


Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES DA ENTIDADE

Art.14 – São poderes da AMAR:

I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Representantes;
III. Diretoria;
IV. Conselho Fiscal.

Capítulo V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.16 – A Assembléia Geral é o poder máximo da AMAR e constitui-se de seus associados titulares que estiverem em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo único – Os associados juvenis e colaboradores, na Assembléia, têm direito a voz, mas não a voto ou de serem votados.

Art. 17 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I. ordinariamente, no mínimo de 2 (dois) em 2 (dois) anos, para:
a) tomar as contas da Diretoria e deliberar sobre o relatório desta, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. extraordinariamente, quando convocada pela maioria absoluta do Conselho de Representantes ou, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único – O presente estatuto pode ser alterado em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, independentemente de convocação específica para tal fim, por maioria simples.

Art. 18 – A Assembléia Geral será convocada mediante qualquer meio idôneo de comunicação, desde que assegure ao associado inequívoca ciência.

Art.19 – A Assembléia será instalada no horário estabelecido com a presença de, pelo menos, a metade mais um dos associados titulares convocados.

Art.20 – Caso não haja quorum previsto pelo artigo anterior, a Assembléia será estabelecida em 2ª (segunda) convocação 30 (trinta) minutos após o horário previsto, com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) do número de associados quites com as mensalidades.

Art.21 – A Assembléia Geral será presidida por Mesa eleita por seus membros, composta de 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) secretários e reger-se-á por este Estatuto e por Regimento próprio, a ser aprovado no início da mesma.

Art.22 – As resoluções da Assembléia serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único – Não serão permitidos votos por procuração.

Capítulo VI
DOS NUCLEOS MUNICIPAIS OU MICRO-REGIONAIS E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art.23 – Será considerado Núcleo Municipal ou Microrregional da AMAR, um grupo de, no mínimo, 5 (cinco) associados titulares da Entidade, que tenha Regimento Interno aprovado pela Diretoria e um Representante eleito pela maioria simples desse mesmo grupo.

Art.24 – O Conselho de representantes será constituído, no mínimo, por 3 (três) representantes de núcleos municipais ou microrregionais.

Parágrafo único - Todo representante será membro nato do Conselho, mas a maioria simples de um núcleo poderá indicar, no caso de seu impedimento, um substituto, eleito entre seus membros quites com as mensalidades.

Art. 25 – Os integrantes da Diretoria deverão participar das reuniões do Conselho de Representantes, com direito a voz e voto, perdendo o direito de voto quando estiverem julgando atos da Diretoria e suas presenças não serão computadas para efeito de estabelecimento de quorum.

Art.26 – Compete ao Conselho de Representantes:

I. eleger, por maioria simples dos presentes, seu Diretor Executivo para o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais uma gestão consecutiva ou por outros mandatos após intervalo de 2 (dois) anos;
II. fomentar a criação de grupos ou iniciativas ligadas a Arte Mágica nos diversos municípios ou microrregiões;
III. deliberar sobre a atuação da Diretoria.

Art. 27 – O Conselho de representantes reunir-se-á:

I. ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação de seu Diretor Executivo, para avaliar as atividades da AMAR e determinar as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das decisões da Assembléia Geral;
II. extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria ou por maioria simples de seus integrantes.

Art.28 – As reuniões do Conselho serão coordenadas por seu Diretor Executivo e todos os assuntos serão decididos por maioria simples.

Capítulo VII
DA DIRETORIA DA AMAR

Art.29 – A Diretoria da AMAR será assim constituída:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1° Tesoureiro;
d) 2º Tesoureiro;
e) 1º Secretário;
f) 2º Secretário

§ 1º - Ocorrendo vacância na Diretoria, assumirá o cargo vago o próximo membro, observada a ordem do caput.

§ 2º - Ocorrendo mais de uma vacância cabe à Diretoria convocar eleição, em Assembléia Geral, para preenchimento dos cargos vagos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 30 – O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reeleitos para nova gestão consecutiva ou para novos mandatos após intervalo de 2 (dois) anos.

Art. 31 – Qualquer integrante da Diretoria que, comprovadamente, tiver atitude nociva à Arte Mágica ou a qualquer colega, bem como faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, poderá ser destituído pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, por maioria absoluta de votos.

Art. 32 – A Diretoria reunir-se-á:

I. ordinariamente uma vez por mês;
II. extraordinariamente sempre que se fizer necessário por convocação do Diretor Executivo.

Art. 33 – Compete à Diretoria:

I. administrar e zelar pelos bens da AMAR;
II. executar e fazer executar os dispositivos estatutários, bem como as resoluções da Assembléia;
III. elaborar o Regimento da Entidade;
IV. elaborar anualmente o orçamento para o exercício seguinte;
V. estabelecer os valores das mensalidades.

Art. 34 – Compete ao Presidente:

I. presidir as reuniões de Diretoria;
II. representar a AMAR, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III. assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de natureza financeira, inclusive cheques, letras de câmbio e promissórias, além de contratos e convênios que impliquem responsabilidade da AMAR.

Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e em caso de vacância, observada a ordem estabelecida no artigo 29;
II. executar tarefas que lhe forem conferidas pela Diretoria.

Art. 36 – Compete ao Secretário:
I. supervisionar e fiscalizar os serviços de secretaria;
II. assinar correspondência, por delegação do Presidente;
III. redigir as atas de reuniões de Diretoria e do Conselho de Representantes;
IV. ter sob sua responsabilidade o cadastro de associados, os livros de atas e de presença e demais documentos que não aqueles de natureza financeira;
V. ter sob sua responsabilidade a organização e guarda da Memória da Entidade.

Art. 37 – Compete ao Tesoureiro executar os serviços de tesouraria da entidade, especialmente:

I. apresentar anualmente o balanço do exercício financeiro da Entidade;
II. ter sob sua guarda e responsabilidade os livros de caixa e todos os demais documentos de natureza financeira;
III. manter em ordem e em dia os serviços de tesouraria e escrituração;
IV. assinar recibos de pagamento de mensalidade;
V. assinar, juntamente com o Presidente, todos os documento de natureza financeira a que se refere o artigo 34.


Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) associados titulares eleitos em Assembléia Geral, dentre os quais um Presidente, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal analisar e aprovar o orçamento anual para o exercício seguinte e as contas do exercício financeiro encerrado.

Art. 40 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou do Conselho de Representantes.

Art. 41 – As decisões do Conselho Fiscal serão sempre tomadas por maioria de seus membros.

Capítulo IX
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 42 – As eleições da diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária, convocada para tal fim.

§ 1º - O processo eleitoral será regido por regimento interno a ser estabelecido pela própria Assembléia antes da realização da eleição.

§ 2º - A Diretoria e o Conselho Fiscal eleito tomarão posse de seus cargos na própria reunião da Assembléia que os elegeu, posse esta será dada pelo Diretor Executivo da mesa, conforme artigo 21.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 – A dissolução da associação e o destino de seu patrimônio só poderão ser decididos em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, quando se tornar impossível a continuação das atividades.
Art. 44 – Em caso de dissolução, o patrimônio da AMAR, a critério da Assembléia Geral, será doado a uma ou mais entidades de caráter cultural, preferencialmente relacionadas à Arte Mágica.

Art. 45 – Para executar a dissolução, a Assembléia Geral nomeará uma Comissão Especial para este fim, constituída por 3 (três) de seus membros, os quais procederão a todos os atos jurídicos necessários.

Art. 46 – A AMAR não remunera os membros do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e da Diretoria pelo exercício de seus cargos.

Art. 47 – O superávit eventualmente conseguido nos exercícios financeiros da AMAR será necessariamente aplicado em atividades ligadas a Arte Mágica no Rio Grande do Sul e no fortalecimento da Entidade.

Art. 48 – A Diretoria ou o Conselho de Representantes poderão instalar representantes nos municípios e microrregiões onde não existam núcleos constituídos.

Parágrafo único - As representações instaladas terão caráter provisório e deixarão de funcionar a partir do momento em que for fundado um núcleo no respectivo município ou microrregião.

Art. 49 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 50 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e somente poderá ser modificado em Assembléia Geral.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2007.


DAVID MEDINA DA SILVA
Presidente da AMAR

JAQUELINE MUNARETO SILVA
OAB/RS nº 52180